Contrato de menor aprendiz
CONTRATO INDIVIDUAL DE APRENDIZAGEM DE MENOR
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: EMPRESA SKMBJ IMÓVEIS LTDA, com sede em Gravataí, na Avenida Dorival Candido Luz de Oliveira nº 2556, bairro Monte Velho, no Estado Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu diretor ANTONINO DE FREITAS, brasileiro, solteiro, comerciante, Carteira de Identidade nº5.745.873-4, C.P.F. nº 023.724.672-34, domiciliado em GRAVATAÍ, à Rua Angelina Freitas, 123 Apto 203 – Bairro São João.
EMPREGADO: Armando Antunes Nunes, brasileiro, solteiro, Carteira de Identidade nº 2.564.598-6, C.P.F. n° 231.658.695-69, Carteira de Trabalho nº 3659854 e série 356-6, residente e domiciliado na Rua Fagundes, nº 666, bairro Cândida Luz ,Cidade Gravataí, no Estado Rio Grande do Sul.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função administrativa, obrigando-se a EMPRESA SKMBJ IMÓVEIS LTDA a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função administrativa.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá o período que vai de 16 de agosto de 2010 a 16 de janeiro de 2011, iniciando-se às 8 horas, e terminando às 12 horas, com intervalo de 15 minutos para almoço, não tendo expediente aos sábados, domingos e feriados.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ 300,00(trezentos reais), com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.
DA DURAÇÃO
Cláusula 4ª. O contrato terá duração de seis meses, contados a partir da assinatura deste contrato. Corresponderá ao período que vai de 16 de agosto de 2010 a 16 de janeiro de 2011.
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais ato escolar, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais ato escolar, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
DO FORO
Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competentes o foro da comarca de 565485-5 com o art. 651, da CLT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Contratante
EMPRESA SKMBJ IMÓVEIS, 16 DE AGOSTO DE 2010.
Contratado
Armando Antunes Nunes
Representante Legal do Menor
Maria Augusta Fernandes
Testemunha
Nicolas Pereira Fonseca, Identidade n° 5-745.873-4.
Testemunha
Vigório Vicente Vanádio, identidade n° 6-665.658-8.
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